Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Órgão julgador: Turma, DJe 25.9.2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 8.11.2010; HC 99.827/CE (MC), rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.5.2011, e HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013" (RHC 116166, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, processo eletrônico DJe-124 Divulg 25-06-2014 Public 27-06-2014).
Data do julgamento: 25 de fevereiro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6967394 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000693-10.2025.8.24.0508/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Consta do relatório da sentença (ev. 116.1): Na Comarca de Blumenau, o Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial n. 5000658-50.2025.8.24.0508, ofereceu denúncia contra E. D. A. D. S., qualificado no evento 1 dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos delituosos, assim descritos na exordial acusatória: No dia 25 de fevereiro de 2025, por volta das 18h, nas imediações da Rua Bertoldo João da Silva, bairro Itoupavazinha, Blumenau/SC, ELIABE DEYVID ANTUDES DA SILVA transportou e trouxe consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber, a Portaria SVS/MS n. 344/98...
(TJSC; Processo nº 5000693-10.2025.8.24.0508; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: Turma, DJe 25.9.2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 8.11.2010; HC 99.827/CE (MC), rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.5.2011, e HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013" (RHC 116166, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, processo eletrônico DJe-124 Divulg 25-06-2014 Public 27-06-2014).; Data do Julgamento: 25 de fevereiro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6967394 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000693-10.2025.8.24.0508/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
RELATÓRIO
Consta do relatório da sentença (ev. 116.1):
Na Comarca de Blumenau, o Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial n. 5000658-50.2025.8.24.0508, ofereceu denúncia contra E. D. A. D. S., qualificado no evento 1 dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos delituosos, assim descritos na exordial acusatória:
No dia 25 de fevereiro de 2025, por volta das 18h, nas imediações da Rua Bertoldo João da Silva, bairro Itoupavazinha, Blumenau/SC, ELIABE DEYVID ANTUDES DA SILVA transportou e trouxe consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber, a Portaria SVS/MS n. 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e suas atualizações, 6 (seis) porções de erva compactada, acondicionadas individualmente em embalagem plástica de cor azul, apresentando massa bruta de 3,832,3g (três mil, oitocentos e trinta e dois gramas e três decigramas) de maconha1 , droga proibida em todo o território nacional, além de 2 (dois) aparelhos celulares.
Por ocasião dos fatos, após a Agência de Inteligência da Polícia receber informações de que uma motocicleta Honda, placa MFP9C17, estaria vindo de Gaspar/SC para Blumenau/SC para realizar entrega de entorpecentes ilícitos na região do bairro Itoupavazinha, fora repassada tal informação às guarnição ostensivas.
Sequencialmente, uma das guarnições visualizou a motocicleta Honda/XRE, de cor vermelha, com a referida placa, transitando pela Rua Frederico Jensen, no bairro Itoupavazinha, bem como adentrando em um loteamento também no bairro Itoupavazinha, onde fora abordado.
Realizada a investida policial ao encalço do então suspeito, a guarnição policial visualizou o denunciado parado no final da rua, com uma mochila nas costas, conforme as características anteriormente repassadas, sendo que quando percebeu a aproximação policial, subiu na motocicleta em tentativa de fuga, sendo contido e abordado pelos policiais.
Durante a abordagem pessoal, questionado acerca de suas intenções de fuga, o denunciado confessou que trazia consigo os entorpecentes ilícitos acima descritos, e que receberia R$ 200,00 (duzentos reais) para realizar a entrega da droga. Ainda, relatou que fora expulso de casa, estando em situação de rua e que a prática do tráfico de drogas era sua única fonte de renda.
No despacho do evento 4, foi adotado o rito previsto no art. 55 da Lei n.º 11.343/06.
Foram juntados aos autos o Laudo Pericial n.º 2025.04.01312.25.002-72, referente aos entorpecentes apreendidos (evento 13), bem como o Laudo Pericial n. 2025.04.01312.25.003-44, referente ao aparelho apreendido (evento 47).
Notificado pessoalmente (evento 20), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de defensor público (evento 25).
A denúncia foi recebida em 24/03/2025 (evento 39), e o acusado foi citado em 07/06/2025 (evento 95).
Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas de acusação e defesa Jair Pereira Junior e Jhonatan da Silva Sousa. Na ocasião, ainda, foi colhido o interrogatório do réu. Após, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (evento 107).
Por sua vez, a Defesa, em suas alegações finais escritas (evento 114), requereu a absolvição por insuficiência de provas. Em caso de condenação, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como a concessão da justiça gratuita.
Ao final, o pedido contido na denúncia foi julgado procedente para:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado E. D. A. D. S., qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos desde o fato pelos índices previstos em lei.
Pelas razões acima consignadas, REVOGO a prisão preventiva, concedendo ao réu E. D. A. D. S. o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o alvará de soltura, ressalvada a permanência em cárcere caso preso por outro motivo.
Custas pelo réu porque vencido (art. 804, CPP), cuja exigibilidade resta suspensa, pois defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto representado pela Defensoria Pública, sendo presumidamente hipossuficiente.
A pena de multa deverá ser paga pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Transitada em julgado esta sentença penal condenatória: a) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; c) providencie-se a remessa dos dados ao cadastro de antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral da Justiça; d) preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à autoridade policial; e) proceda-se à cobrança da pena de multa; f) adotem-se as providências para a formação do PEC definitivo; e g) proceda-se à destruição/destinação dos bens apreendidos, consoante fundamentação.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e pugnou pela absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento do art. 42 da Lei de Drogas como circusntância judicial negativa, além do reconhecimento do tráfico privilegiado (ev. 135.1).
Juntadas as contrarrazões (ev. 141.1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ev. 14.1).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Da absolvição por insuficiência probatória
Pretende a defesa a absolvição do denunciado, ao argumento de insuficiência de provas de que os= entorpecente era destinado à venda.
No entanto, sem razão.
Isto porque, restou sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito, conforme minuciosamente delineado pela magistrada, de forma que adoto os fundamentos trazidos na sentença, de boa lavra, como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia. Veja-se:
[...]
I. Do mérito
No tocante à tipicidade da conduta imputada, a Lei n. 11.343/06 assim estabelece:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Os quesitos autoria e materialidade estão bem estampados de todo processado.
A materialidade do crime é extraída dos elementos de cognição constantes do auto de prisão em flagrante n. 5000658-50.2025.8.24.0508, Boletim de Ocorrência n. 00299.2025.0000582 (evento 1, BOC2), o auto de exibição e apreensão (pg. 2, evento 1, P_FLAGRANTE1), o auto de constatação n. 36/2025 (evento 7, DOC1), o Laudo Pericial n. 2025.04.01312.25.002-72 (evento 13, LAUDO1), o Relatório de análise preliminar (evento 98, REL_MISSAO_POLIC1), bem como a prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal.
O Laudo Pericial n. 2025.04.01312.25.002-72 (evento 13, LAUDO1) atestou que a droga apreendida foi Cannabis sativa; THC. Referida substância é proibida, nos termos da Portaria n. 344/1998 da ANVISA.
A autoria igualmente é inconteste, conforme se extrai da prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal, cujos depoimentos são transcritos a seguir:
Na fase policial, o policial militar Jair Pereira Junior relatou, em síntese, que (evento 1, vídeo 4, do APF): a guarnição recebeu informação da inteligência de que uma moto XRE, cor vermelha, estaria vindo de Gaspar para fazer um entrega de drogas. A guarnição visualizou a moto na Rua Frederico Jensen conduzida por um masculino que possuía uma mochila. Foi realizada a abordagem e constatado que o acusado trazia consigo aproximadamente 4kg de maconha e dois celulares. Afirmou que ia ganhar R$200,00 (duzentos reais) para entregar a droga. Foi recrutado por um colega dele para fazer a entrega em Blumenau. A moto foi apreendida.
Em juízo, o policial militar Jair Pereira Junior relatou, em síntese, que (evento 105): a guarnição recebeu informação da inteligência de que uma motocicleta vindo de Gaspar iria fazer uma entrega de drogas na Itoupavazinha. Foram informados que motocicleta transitava na Rua Frederico Jensen e, logo em seguida, entrou em loteamento residencial. Dentro do loteamento foi realizada a abordagem e em sua mochila foi localizada 5 tabletes de maconha, mas não se recorda do peso. Em conversa com o acusado, estava ali para entregar as drogas e ganharia R$200,00 pelo serviço. Tinha sido expulso de casa e estava tentando complementar a renda. O acusado estava sozinho no local.
Na fase policial, o policial militar Jonathan da Silva Sousa relatou, em síntese, que (evento 1, vídeo 5, do APF): a guarnição foi acionada pela inteligência, sendo informada que um masculino com uma motocicleta XRE realizando entrega de drogas na região da Itoupavazinha. A guarnição realizou diligências, avistaram e abordaram o indivíduo. Constatou-se que dentro da mochila existia cinco peças de maconha, aproximadamente 4kg. O acusado afirmou que receberia R$200,00 para fazer a entrega dentro do loteamento. Na ocasião, foram apreendidos dois celulares além da droga. O acusado afirmou que nenhum dos telefones eram dele, que tinha os recebido para que as pessoas que "o contrataram" entrarem em contato.
Em juízo, o policial militar Jonathan da Silva Sousa, afirmou, em síntese, que (evento 105): a guarnição tinha informações de um masculino com determinadas características e certa motocicleta estaria fazendo tráfico de drogas na Itoupavazinha, bem como, que ele realizaria uma transação de drogas. Diante das informações, a guarnição rondava a região e receberam a informação de que o acusado teria adentrado um loteamento, onde foi realizada a abordagem policial. Na mochila foi localizada a droga e o acusado afirmou que ganharia R$200,00 para fazer a entrega. Na ocasião afirmou que estava morando na rua. Não conhecia o acusado de outras diligências. O acusado não informou onde iria entregar a droga. Não existiam terceiros no local.
Em seu interrogatório prestado na fase policial, o acusado E. D. A. D. S. afirmou, em síntese, que (evento 1, vídeo 6, do APF): Pegou a moto que estava encostada na BR. A droga estava junto da moto. Descobriu a localização da motocicleta por meio de uma ligação anônima. Não sabia o que tinha dentro da bolsa, aceitou o serviço pois estava precisando do dinheiro. É dono do iphone e não sabe a senha. O outro telefone estava aberto com a localização de onde a droga deveria ser entregue.
Na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado E. D. A. D. S. exerceu o direito ao silêncio (evento 105).
De início, cumpre mencionar que os agentes de segurança pública têm por dever de ofício falar a verdade quanto às investigações e casos que lhes são submetidos, prestando o compromisso legal sob pena de prática do crime de falso testemunho. Diante disso, não há dúvida de que os relatos prestados pelos policiais militares que efetuaram a apreensão dos entorpecentes têm inegável valor probatório, mormente quando corroborados por outros elementos de convicção tirados dos autos.
Registre-se que os relatos dos agentes públicos são coincidentes entre si e apresentam conformidade com aqueles prestados na fase inquisitiva, o que lhe confere maior densidade probatória, não havendo nenhuma contradição que se presta a abalar, minimamente, a credibilidade das testemunhas. Imprescindível salientar que é entendimento pacífico em nossa jurisprudência que os depoimentos de policiais, apenas pela sua condição, não podem ser desconsiderados ou desacreditados.
Com efeito, “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, de repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC nº 73.518 SP, Rel. Ministro Celso de Mello).
Nesse sentido, merecem crédito os depoimentos coerentes e harmônicos entre si prestados pelos policiais militares Jair Pereira Junior e Jonathan da Silva Sousa, que acompanharam a ocorrência. Salienta-se que, em delitos dessa natureza, a prova se vê embasar, na maioria das vezes, em depoimentos dos agentes de segurança pública que atuam na diligência, sendo que não seria lógico e razoável que se lhes fosse investir dessa função de coibir atividades criminosas para, depois, sem mais, negar crédito às suas ações e palavras.
Registro que não existe qualquer indicativo de parcialidade ou descompromisso com a verdade por parte dos policiais que efetuaram a apreensão, não havendo qualquer razão para incriminarem o réu falsamente.
No caso em tela, os elementos probatórios colhidos em ambas as fases da persecução penal revelam, em suma, que o acusado transportou e trouxe consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim de mercancia, 6 (seis) porções de maconha, totalizando uma massa bruta de 3,832,3g (três mil, oitocentos e trinta e dois gramas e três decigramas), acondicionadas individualmente em embalagens plástica de cor azul.
Na contramão da tese defensiva, o lastro probatório dos autos demonstrou que o acusado estava conduzindo uma motocicleta e transportava entorpecentes para promover entregas no Município de Blumenau. Neste sentindo, restou comprovado que, durante a abordagem policial a droga estava na mochila do acusado, caracterizando situação de flagrante delito praticado pelo acusado.
Desta forma, a defesa não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem trazer dúvida a esta julgadora, providência que lhe incumbia, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
Nessas condições, verificando que o acusado transportava na mochila as drogas supracitadas, não há margem para suscitação de dúvidas. Somente à vista de alguma explicação muito convincente seria possível criar sombras na certeza, daí emergente, da procedência da imputação.
Importante ressaltar que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não é preciso que o agente seja encontrado efetivamente vendendo a droga, bastando, à sua consumação, a ocorrência de uma das condutas descritas no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, como no caso concreto.
O dolo está demonstrado, consistente na conduta voluntária e consciente de trazer consigo e transportar o entorpecente. Presente o objeto material e elemento normativo do crime, qual seja, a droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante o laudo pericial n. 2025.04.01312.25.002-72 (p. 13, evento 13, LAUDO1).
Logo, diante de todas estas circunstâncias, não resta dúvida de que a droga apreendida na mochila do réu destinava-se ao fornecimento de terceiros, impondo-se a sua condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Quanto à figura do tráfico privilegiado, reza o § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 que "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Conforme se constata do evento 98, E. D. A. D. S. se dedica a prática do narcotráfico. Extrai-se que o acusado possuía dispositivo celular vinculado ao número +55 (47) 9605-4393, com cadastro no aplicativo WhatsApp sob o nome "Disk Bebidas", onde mantinha conversas acerca da entrega e venda de drogas.
Ainda, restou consignado no relatório (p. 6 do evento 98): Em outro registro de troca de mensagens extraído do aplicativo WhatsApp, a interlocutora cadastrada no número +55 69 9266-5366, salva como “Taís Oliveira”, solicita ao indiciado a entrega de um “corre”, expressão comumente utilizada no contexto do tráfico de drogas.
Desta forma, impossível o reconhecimento de tráfico privilegiado por expressa vedação legal, pois demonstrado que o réu se dedica às atividades criminosas.
No que tange à culpabilidade, como o réu era maior e capaz ao tempo dos fatos, presume-se responsável por suas atitudes e deve responder pelas consequências, pois é plenamente imputável.
[...] (ev. 116.1).
A essas minudentes razões, pouco há a acrescentar, no entanto, a bem de exercer a função revisora afeta a esse segundo grau de jurisdição, cabe ressaltar alguns pontos.
Ora, sabe-se que o crime de tráfico de drogas é misto alternativo, de forma que para sua configuração basta a prática de qualquer das 18 (dezoito) condutas descritas no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, dentre elas, transportar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Desta forma, desnecessária provas acerca da efetiva comercialização do produto, já que o apelante, segundo a prova, não foi flagrado em tal operação.
A respeito, mutatis mutandis, este Órgão Fracionário já se posicionou:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE. PERÍCIA INCOMPLETA POR AUSÊNCIA DE QUESITO FORMULADO PELA DEFESA VISANDO À AFERIÇÃO DA INIMPUTABILIDADE DO RÉU. EXAME ESPECÍFICO NÃO POSTULADO. LAUDO TOXICOLÓGICO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS ALÉM DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA EM GRAU LEVE. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CRIME DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. AGENTE QUE MANTINHA DROGAS EM DEPÓSITO. APREENSÃO DE PETRECHO RELACIONADO À MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO CONCOMITANTE DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (Apelação Criminal n. 2011.081257-1, de Trombudo Central, rel. Des. Torres Marques, j. 25/01/2012, grifou-se).
Logo, flagrado transportando quase 4kg (quatro quilos) de maconha destinados à venda, vê-se elementos concretos e suficientes a manter o édito condenatório.
Ademais, a prova extraída de seu telefone (ev. 98.1) evidencia, sem sombra de dúvidas, sua condição de traficante, da qual se vislumbra que que operava com o comércio proscrito.
Assim, não há como se conceber um decreto absolutório, pois os elementos de prova reunidos - os depoimentos dos policiais; a quantidade de droga apreendida; a prova extraída do telefone -, maxima venia, levam à certeza moral pela condenação, atendendo-se o contido no preceito ditado pelo novel art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06.
Cumpre destacar, ainda, que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: HC 112.207/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.9.2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 8.11.2010; HC 99.827/CE (MC), rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.5.2011, e HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013" (RHC 116166, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, processo eletrônico DJe-124 Divulg 25-06-2014 Public 27-06-2014).
Da mesma forma, "A reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público [...] atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação". (EREsp 1021851/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 04/10/2012).
Não diverge este Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU SOLTO - DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 15) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO - TESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL), INCIDÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIO OPOSTOS) - INSURGÊNCIAS AFASTADAS ADOTANDO-SE COMO RAZÕES DE DECIDIR OS JUDICIOSOS E IRRETOCÁVEIS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA E NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
"O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Com efeito, comprovada a materialidade e a autoria, não há falar em pleito absolutório por insuficiência de provas.
Da dosimetria
Pretende a defesa o afastamento do art. 42 da Lei de Drogas como circunstância judicial negativa.
Sem razão.
Ora, a quantidade de maconha apreendida - 3.832,3kg - justifica, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, o recrudescimento da pena base.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTES (ART. 33, § 3°, DA LEI N. 11.343/2006). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. ART. 109, INCISO VI, E ART. 117, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADAS NOS AUTOS QUE NÃO CONDUZEM A CONCLUSÃO DE QUE OS ENTORPECENTES APREENDIDOS ERAM DESTINADOS AO USO PRÓPRIO. RELATO EXTRAJUDICIAL DE TESTEMUNHA ACUSATÓRIA CONFIRMANDO A INTENÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DA DROGA APREENDIDA COM OS DEMAIS COLEGAS, ALIADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE ABUNDANTE DA DROGA INVIÁVEL PARA O CONSUMO EXCLUSIVO A CURTO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCRO OU DE CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO COMÉRCIO. CONDUTA QUE MELHOR SE AMOLDA AO § 3.º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDOS ALTERNATIVOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO VETOR DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU NO CURSO DA AÇÃO A QUE ORA EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAGISTRADO QUE SOPESA NEGATIVAMENTE A PENA EM VIRTUDE DE O RÉU TER PRATICADO DOIS VERBOS NUCLEARES DO TIPO (TRANSPORTAR E TRAZER CONSIGO). CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTO AFASTADO. MANUTENÇÃO DO VETOR, NO ENTANTO, NO TOCANTE À QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006). ENTORPECENTE QUE, EMBORA DE BAIXO PODER VICIOGÊNICO (MACONHA), FOI APREENDIDO EM QUANTIDADE SIGNIFICATIVA (1KG). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. AUMENTO DA PENA-BASE MANTIDO [...] (Apelação Criminal n. 0000368-35.2018.8.24.0163, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 18/04/2024).) [grifei].
Do tráfico privilegiado
Em pleito subsidiário, busca a defesa a aplicação deste benefício, por entender preenchidos os requisitos para sua concessão.
Novamente não merece guarida o pedido do apelante.
Dispõe o aludido dispositivo de lei:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
[...]
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (grifou-se).
Sobre a presença cumulativa dos pressupostos legais, é a lição de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Willian Terra de Oliveira:
No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal (Nova lei de drogas comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 165) (o grifo não é do original).
Nessa senda, devem os requisitos estabelecidos pela lei serem preenchidos simultaneamente, o que não ocorreu no caso vertente.
Com a devida vênia, no caso presente, embora primário e, ao que se sabe, não integrante de organização criminosa, o acusado praticava o ilícito de forma habitual, circunstância que não permite a aplicação da benesse.
Tal conclusão é facilmente obtida diante da prova extraída de seu telefone e esmiuçada no relatório de missão policial (ev. 98.1), o que indica claramente que sua prisão em flagrante não se tratou de fato único, não merecendo, por isso, ser agraciado com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que deve ser concedida apenas àquele que se valeu do comércio ilegal de forma isolada em sua vida.
Este é o entendimento da Câmara:
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA. LAUDO DEFINITIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU ENCONTRADO NA POSSE DE 15 PEDRAS DE CRACK. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A VIATURA. ENCONTRO DO ENTORPECENTE COM EMPREGO DE CÃO FAREJADOR. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS. CONFISSÃO INFORMAL DA TRAFICÂNCIA AOS POLICIAIS MILITARES. CONFISSÃO DA POSSE DA DROGA PARA USO PERANTE O DELEGADO DE POLÍCIA. DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DO TELEFONE CELULAR APREENDIDOS QUE DENOTAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS PELO MENOS QUATRO MESES PREVIAMENTE À PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADO. SENTENÇA MODIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CRACK. MAIOR NOCIVIDADE. NATUREZA DA DROGA QUE É SUFICIENTE PARA A EXASPERAÇÃO. SEGUNDA FASE. RECORRENTE MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, I DO CP. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. TERCEIRA FASE. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. MENSAGENS EXTRAÍDAS DO TELEFONE CELULAR DO RECORRENTE QUE DEMONSTRAM SUA DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA [...] (Apelação Criminal n. 5010424-12.2024.8.24.0008, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 05/08/2025) [grifei].
Destarte, inviável a concessão da benesse.
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967394v11 e do código CRC a690d36b.
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Documento:6967397 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000693-10.2025.8.24.0508/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
EMENTA
apelação criminal. crime contra a saúde pública. tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006). sentença condenatória. recurso da defesa.
pleito absolutório. aplicação do princípio in dubio pro reo. impossibilidade. materialidade e autoria demonstradas. acusado preso em flagrante na posse de considerável quantidade de maconha. tentativa de fuga no momento da abordagem. depoimentos uníssonos dos agentes públicos. prova extraída de seu telefone a evidenciar sua condição de traficante. crime de mera conduta configurado com a prática de qualquer das ações descritas no art. 33 da lei 11.343/06. condenação mantida.
dosimetria. pretensa mitigação da pena base ao mínimo legal. impossibilidade. manutenção do aumento relacionado ao art. 42 da lei de drogas. quantidade de maconha (quase 4kg) que justifica o acréscimo. precedentes.
tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006). almejado o afastamento do benefício. impossibilidade. apelante dedicado ao comércio odioso. circunstância verificada através da prova extraída de seu telefone.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967397v6 e do código CRC 6be35d7c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5000693-10.2025.8.24.0508/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
REVISOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 88, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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